
Faturas com Código QR em 2022
Novembro 4, 2021
AT Intensifica controlo das obrigações de faturação
Setembro 19, 2022

Caro Cliente,
Com a publicação, em Junho de 2022, por Webservice, foi atualizada a tabela dos Códigos de Motivo de Isenção ou Não Liquidação de IVA, a indicar no campo “Motivo de Isenção (TaxExemptionCode)”:
Código - Menção que consta da fatura - Norma aplicável - Enquadramento
M01 - Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA - Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA - Transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de atos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação.
M02 - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste. Mediante determinadas condições.
M04 - Isento artigo 13.º do CIVA - Artigo 13.º do CIVA - Isenções nas importações.
M05 - Isento artigo 14.º do CIVA - Artigo 14.º do CIVA - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.
M06 - Isento artigo 15.º do CIVA - Artigo 15.º do CIVA - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos.
M07 - Isento artigo 9.º do CIVA - Artigo 9.º do CIVA - Isenções nas operações internas.
M09 - IVA – não confere direito a dedução - Artigo 62.º alínea b) do CIVA - Faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas.
M10 - IVA – regime de isenção - Artigo 57.º do CIVA - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos, abrangidos pelos Regimes especiais (Artigo 53º do CIVA).
M11 - Regime particular do tabaco - Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto - Cobrança do IVA nas transmissões de tabacos manufaturados e fósforos.
M12 - Regime da margem de lucro – Agências de viagens - Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho - Normas para a determinação do IVA por que se regem os agentes de viagens e os organizadores de circuitos turísticos.
M13 - Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão - Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
M14 - Regime da margem de lucro – Objetos de arte - Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
M15 - Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades - Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
M16 - Isento artigo 14.º do RITI - Artigo 14.º do RITI - Isenções nas transmissões.
M19 - Outras isenções - Isenções temporárias determinadas em diploma próprio - Isenções temporárias determinadas em diploma próprio.
M20 - IVA - regime forfetário - Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA - Sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços.
M21 - IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) - Artigo 72.º n.º 4 do CIVA - Direito a dedução dos adquirentes.
M25 - Mercadorias à consignação - Artigo 38.º n.º 1 alínea a) - Faturação de mercadorias enviadas à consignação
M30 - IVA - autoliquidação - Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA - As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.
M31 - IVA - autoliquidação - Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA - As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
M32 - IVA - autoliquidação - Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA - As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
M33 - IVA - autoliquidação - Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA - As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.
M40 - IVA - autoliquidação - Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário - São tributáveis as prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador.
M41 - IVA - autoliquidação - Artigo 8.º n.º 3 do RITI - Localização das aquisições intracomunitárias de bens.
M42 - IVA - autoliquidação - Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro - Tributação de operações imobiliárias.
M43 - IVA - autoliquidação - Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro - Ouro para investimento.
M99 - Não sujeito ou não tributado - Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) - Outras situações de não liquidação do imposto.
Conforme é possível verificar, esta tabela passa a contemplar novos códigos, nomeadamente, o M19, o M21 (assume uma das normas que estava contemplada no M09), o M25 e do M30 ao M43 (substituem, de certa forma, o código M08). Com esta reestruturação os códigos M03 e M08 deixaram de constar da tabela, no entanto, ainda estão disponíveis na aplicação, uma vez que a obrigatoriedade de utilização dos novos códigos é a partir de 01 de janeiro de 2023.
Ao aceder, por exemplo, aos ecrãs de “Faturação” ou de “Dossiers Internos”, ambos no módulo de “Gestão”, já poderá consultar no campo Motivos de Isenção de Imposto a correspondente tabela devidamente atualizada com os novos Códigos de Motivo de Isenção ou Não Liquidação de IVA.
O tipo de documento “Fatura Consignação” passa a aceitar, para além do código M99 (Artigo 38.º do CIVA), o código M25 (Mercadorias à consignação). Caso seja utilizado um outro código, que não estes, ao gravar o documento é assumido por defeito o código M25 (Mercadorias à consignação).
Bons negócios,
PTDI
Com a publicação, em Junho de 2022, por Webservice, foi atualizada a tabela dos Códigos de Motivo de Isenção ou Não Liquidação de IVA, a indicar no campo “Motivo de Isenção (TaxExemptionCode)”:
Código - Menção que consta da fatura - Norma aplicável - Enquadramento
M01 - Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA - Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA - Transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de atos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação.
M02 - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste. Mediante determinadas condições.
M04 - Isento artigo 13.º do CIVA - Artigo 13.º do CIVA - Isenções nas importações.
M05 - Isento artigo 14.º do CIVA - Artigo 14.º do CIVA - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.
M06 - Isento artigo 15.º do CIVA - Artigo 15.º do CIVA - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos.
M07 - Isento artigo 9.º do CIVA - Artigo 9.º do CIVA - Isenções nas operações internas.
M09 - IVA – não confere direito a dedução - Artigo 62.º alínea b) do CIVA - Faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas.
M10 - IVA – regime de isenção - Artigo 57.º do CIVA - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos, abrangidos pelos Regimes especiais (Artigo 53º do CIVA).
M11 - Regime particular do tabaco - Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto - Cobrança do IVA nas transmissões de tabacos manufaturados e fósforos.
M12 - Regime da margem de lucro – Agências de viagens - Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho - Normas para a determinação do IVA por que se regem os agentes de viagens e os organizadores de circuitos turísticos.
M13 - Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão - Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
M14 - Regime da margem de lucro – Objetos de arte - Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
M15 - Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades - Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
M16 - Isento artigo 14.º do RITI - Artigo 14.º do RITI - Isenções nas transmissões.
M19 - Outras isenções - Isenções temporárias determinadas em diploma próprio - Isenções temporárias determinadas em diploma próprio.
M20 - IVA - regime forfetário - Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA - Sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços.
M21 - IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) - Artigo 72.º n.º 4 do CIVA - Direito a dedução dos adquirentes.
M25 - Mercadorias à consignação - Artigo 38.º n.º 1 alínea a) - Faturação de mercadorias enviadas à consignação
M30 - IVA - autoliquidação - Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA - As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.
M31 - IVA - autoliquidação - Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA - As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
M32 - IVA - autoliquidação - Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA - As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
M33 - IVA - autoliquidação - Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA - As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.
M40 - IVA - autoliquidação - Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário - São tributáveis as prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador.
M41 - IVA - autoliquidação - Artigo 8.º n.º 3 do RITI - Localização das aquisições intracomunitárias de bens.
M42 - IVA - autoliquidação - Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro - Tributação de operações imobiliárias.
M43 - IVA - autoliquidação - Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro - Ouro para investimento.
M99 - Não sujeito ou não tributado - Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) - Outras situações de não liquidação do imposto.
Conforme é possível verificar, esta tabela passa a contemplar novos códigos, nomeadamente, o M19, o M21 (assume uma das normas que estava contemplada no M09), o M25 e do M30 ao M43 (substituem, de certa forma, o código M08). Com esta reestruturação os códigos M03 e M08 deixaram de constar da tabela, no entanto, ainda estão disponíveis na aplicação, uma vez que a obrigatoriedade de utilização dos novos códigos é a partir de 01 de janeiro de 2023.
Ao aceder, por exemplo, aos ecrãs de “Faturação” ou de “Dossiers Internos”, ambos no módulo de “Gestão”, já poderá consultar no campo Motivos de Isenção de Imposto a correspondente tabela devidamente atualizada com os novos Códigos de Motivo de Isenção ou Não Liquidação de IVA.
O tipo de documento “Fatura Consignação” passa a aceitar, para além do código M99 (Artigo 38.º do CIVA), o código M25 (Mercadorias à consignação). Caso seja utilizado um outro código, que não estes, ao gravar o documento é assumido por defeito o código M25 (Mercadorias à consignação).
Bons negócios,
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